Subsídio de Natal
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O subsídio de Natal vale um mês de salário. Se entrou, saiu ou esteve com o contrato suspenso durante o ano, recebe só uma parte. Veja quanto.
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Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro (artigo 263.º do Código do Trabalho). A base de cálculo é a retribuição base mais as diuturnidades (artigo 262.º).
O subsídio é proporcional ao tempo de serviço em três situações:
subsídio = (salário base + diuturnidades) × dias de serviço no ano ÷ 365
Nos anos bissextos divide-se por 366. Algumas empresas contam por meses em vez de dias; a diferença costuma ser pequena.
Sofia entrou na empresa a 1 de julho de 2026 e ganha 1.000 €. Trabalha 184 dias nesse ano, por isso recebe 1.000 € × 184 ÷ 365 = 504,11 € brutos.
Pedro ganha 1.200 € e saiu da empresa a 31 de março de 2026. Trabalhou 90 dias nesse ano: 1.200 € × 90 ÷ 365 = 295,89 € brutos, pagos com as contas finais.
Se também está a sair da empresa, veja as contas completas ao sair da empresa, com férias e subsídio de férias.
Até 15 de dezembro de cada ano. Se sair da empresa antes, a parte proporcional é paga com as contas finais.
Se a baixa suspendeu o contrato (normalmente, quando dura mais de um mês), a empresa paga a parte proporcional ao tempo trabalhado. Em alguns casos, a Segurança Social paga uma prestação compensatória pela parte em falta; confirme na Segurança Social Direta.
Se recebe uma parte todos os meses, essa parte já está paga. Em dezembro recebe apenas o que falta para chegar ao valor total.
Sim. Desconta IRS e Segurança Social, e a retenção de IRS é calculada à parte do salário do mês. Os valores desta calculadora são brutos.
Não. O subsídio de Natal é um direito de quem tem contrato de trabalho.
Os valores são brutos (antes de IRS e Segurança Social) e servem de estimativa. Contratos coletivos de trabalho e situações particulares podem dar resultados diferentes. Em caso de dúvida, fale com a ACT ou com um advogado.